- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 06/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0021744-88.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 06/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL , ENTÃO RECORRENTE. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Não tendo sido demonstradas quaisquer dessas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, não há como atender a postulação no particular. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a rejeição da preliminar de extinção do feito, bem como a anulação das denunciadas cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Com efeito, não há omissão a ser suprida, uma vez que houve pronunciamento fundamentadamente sobre todos os pontos em torno dos quais era necessário. O conteúdo dos embargos declaratórios é de caráter nítida e simplesmente impugnatório, remontando, na verdade, a argumentos já analisados e indeferidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021744-88.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 06/12/2021.)
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