JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001830-07.2020.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Embargos de Declaração 1001830-07.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRETENSÕES DE CUNHO CONDENATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 317 DO CPC, POR IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 897-A DA CLT. 1 - O Sindicato autor opõe os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do art. 317 do CPC de 2015, incorreu em obscuridade e contradição. 2 - No caso, este Colegiado, após reconhecer a falta de interesse de agir do sindicato profissional, na modalidade adequação, por apresentar pretensões de cunho condenatório em sede de ação declaratória, destacou de forma expressa e clara que o procedimento previsto no referido dispositivo legal ("antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício") seria inaplicável, em razão da "impossibilidade de que seja sanado o vício da falta de interesse de agir, que decorre do enquadramento de relação processual já concretizada". 3 - Ao adotar essa proposição, a SDC deixou consignados , de forma objetiva, lógica e coesa , os motivos de sua conclusão, dando pleno conhecimento às partes dos fundamentos que nortearam a decisão, não havendo como cogitar, dentro desse contexto, de obscuridade e contradição apontadas pelo embargante. 4 - Eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001830-07.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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