- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0022708-81.2018.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , a decisão embargada foi superlativamente clara ao concluir que o entendimento desta Seção Especializada, nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no julgado, sendo certo que o Embargante almeja o rejulgamento da causa, o que não se amolda a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022708-81.2018.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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