JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000475-80.2014.5.02.0255

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
06/12/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000475-80.2014.5.02.0255, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 06/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. DIFERENÇAS SALARIAIS . INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO PELA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 191 DO TST . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento obreiro. Diante da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 191 do TST, o adicional de periculosidade tem como base de cálculo apenas o salário base do trabalhador, exceto no caso dos eletricitários, nas hipóteses expressamente ressalvadas. Assim, conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários, como no caso dos autos. Precedentes da Corte . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000475-80.2014.5.02.0255. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 06/12/2021.)
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