JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020517-87.2014.5.04.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
30/01/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020517-87.2014.5.04.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2025, p. 30/01/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1 –Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 –Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a RMNR e o adicional por tempo de serviço não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, haja vista que o art. 193, § 1º da CLT prevê expressamente a incidência sobre o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais. Incidência da Súmula 191, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020517-87.2014.5.04.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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