- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-57.2013.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O e. TRT, ao indeferir o adicional por tempo de serviço na base de cálculos do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade habitualmente pago é calculado apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios, adicionais ou quaisquer outras parcelas, ainda que de natureza remuneratória, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, não incidindo sobre ele os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênios). Nesse sentido dispõe o item I da Súmula nº 191 deste Tribunal dispõe que " O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". Aliás, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os anuênios não compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade para os empregados integrantes da categoria dos petroleiros. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte . Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. É entendimento desta Corte que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001431-57.2013.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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