- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 06/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001231-75.2014.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 06/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1°-A DO ART. 896 DA CLT. 1. A teor do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho e a exposição das razões do pedido de reforma, com impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Contudo, a despeito das alegações da parte, constato que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. REGIME DE BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1 . Esta Corte Superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que as horas in itinere não descaracterizam o sistema de banco de horas, uma vez que o tempo dispendido no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, não sendo apto, portanto, a invalidar o regime de banco de horas validamente estipulado. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu descaracterizado o regime de compensação de jornada denominado "banco de horas" em razão do acréscimo, na jornada de trabalho do obreiro, das horas in itinere deferidas na presente ação, provocando o extrapolamento habitual do limite de dez horas diárias. 3. Violação do art. 58, § 2º, da CLT demonstrada. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1°-A DO ART. 896 DA CLT. No tema, verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, restando inobservado o contido no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no Precedente Normativo n° 119 do TST e na Orientação Jurisprudencial n° 17 da Seção de Dissídios Coletivos, é firme em afirmar que norma coletiva não pode impor descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical, sob pena de ofensa à liberdade de filiação sindical, bem como à liberdade de associação prevista na CF. 2. A decisão do Regional - ao encampar o entendimento de ser incabível a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados - amolda-se à jurisprudência assente neste Tribunal, caso em que o conhecimento do recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001231-75.2014.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 06/12/2021.)
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