- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000670-87.2017.5.09.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida (Súmula nº 126 do TST), verificou que, não obstante o regime de compensação de jornada via banco de horas ter sido autorizado por norma coletiva, havia a prestação habitual de horas extras além do limite de 10 horas diárias. Por conseguinte, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT, pois não foi negada a vigência ao pacto coletivo, mas constatada a inobservância de requisito de validade do sistema de banco de horas, e sequer em violação do inciso XIII do art. 7º da CF. Aresto inválido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou premissa fática de que a prova produzida atestou a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, diante desse contexto, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a conclusão do Regional quanto ao direito do reclamante ao pagamento da hora integral do intervalo intrajornada, como extra, além de não violar os arts. . 5º, II e XXXV, XXXVI, da CF e 884 do CC, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa maiores debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, no sentido de que, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA . Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. In casu , segundo o Tribunal origem, havia desconto salarial a título de contribuição assistencial e não foi comprovada a filiação sindical do autor, de forma que a decisão recorrida, além de apoiada no exame dos fatos e das provas produzidos, está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000670-87.2017.5.09.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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