TST – Recurso Ordinário 1002618-89.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 07/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DE VITRALE COMÉRCIO DE VIDRO E EMBALAGEM LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS Nºs 1002618-89.2018.5.02.0000 E 1002680-32.2018.5.02.0000. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. GREVE AMBIENTAL . MOVIMENTO PAREDISTA DECLARADO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONCERNENTE À TUTELA DE FATOR REFERENTE À SAÚDE DOS TRABALHADORES E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, MAS DESCUMPRIDO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. GREVE EM ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA ESSENCIAL PELA LEI DE GREVE. CONJUGAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES APTAS A AFASTAREM A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas na Lei 7.789/89, em especial nos seus arts. 3º e 4º, torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento do direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu artigo 9º, caput, conferiu larga amplitude a esse direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, em situações especiais, quando a greve é motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais importantes (especialmente regras atinentes à saúde e segurança do trabalho), é possível relativizar a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na diretriz jurídica da exceção do contrato não cumprido. A propósito, a própria Lei de Greve incorpora essa exceção, ao tipificar como excludente de abusividade da greve realizada em período de vigência de diploma coletivo negociado os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I) e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). Naturalmente, descumprimento residual não implica o benefício da exceção do contrato não cumprido, mas, sim, descumprimento grave, seja por sua natureza, ou pelo acúmulo de inadimplementos. No caso concreto , embora o Sindicato obreiro tenha deflagrado a greve na vigência da CCT 2017/2018 e não observado o requisito legal do aviso prévio à parte adversa, o contexto de sua ocorrência admite afastar a abusividade. Isso porque a deflagração do movimento paredista, logo após a decisão da assembleia, mostrou-se justificável diante da conduta reprovável da Empresa, consistente na supressão irregular do pagamento do adicional de insalubridade, de 20% do salário mínimo, sem qualquer alteração das condições de trabalho nem prova da cessação do agente insalubre. Desse modo, em face de se tratar de nítida greve ambiental, que merece abordagem específica da ordem jurídica em virtude de abranger não só o meio ambiente como também a saúde dos trabalhadores, a par da ocorrência de incontroverso desrespeito a obrigação legal importante por parte da entidade empresarial Recorrente (obrigação relativa ao pagamento do adicional devido para o trabalho prestado em circunstâncias tipificadas como mais gravosas, com implicações deletérias à saúde do trabalhador - parcela que se conecta a normas de manutenção da saúde e da segurança do trabalho), desnecessário o cumprimento das formalidades legais para a deflagração da greve pelo Sindicato Obreiro, no caso concreto - com apoio na jurisprudência desta SDC/TST. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, não se computando para esses específicos fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois houve a supressão irregular do adicional de insalubridade - já que não ficou provada nenhuma alteração nas condições de trabalho que pudesse justificar a sua exclusão. Diante desse contexto, é devido o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da greve - conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. 3. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (ESTABILIDADE PROVISÓRIA). INEFICÁCIA DA DISPENSA DE TRABALHADORES GREVISTAS. PN 82, SDC/TST. CONDUTA ANTISSINDICAL PROMOVIDA PELA EMPRESA E REPROVADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E POR NORMAS INTERNACIONAIS VIGORANTES NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, encontra nela suas próprias potencialidades e limitações. No Direito Brasileiro, uma dessas potencialidades é o direito dos grevistas de proteção contra a dispensa por parte do trabalhador. Isso ocorre porque, nessa situação, o contrato de trabalho se encontra suspenso, juridicamente, conforme o art. 7º da Lei 7.783/89 - sem prejuízo de, em situações excepcionais de descumprimento de cláusulas contratuais e regras legais relevantes, o movimento paredista se enquadrar como simples interrupção da prestação de serviços. Observe-se que o empregador, durante o período de afastamento, não pode dispensar o trabalhador nem mesmo se alegar justa causa pela adesão à greve (Súmula 316/STF). Seguindo essa linha de entendimento, esta Seção Especializada, nos termos do PN 82/SDC/TST, firmou entendimento de que, nas greves não abusivas, os trabalhadores têm direito à garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Nesse contexto, tem-se que a dispensa de trabalhadores grevistas durante o movimento paredista se revela como conduta antissindical, que entra em choque com o principio da liberdade sindical, sufragado por normas da Constituição de 1988 (art. 8º, caput , c./c. incisos I e III; art. 9º) e também pelas normas protetivas insertas na Convenção nº 98 da OIT, todas vedatórias de quaisquer atos de restrição empresarial a obreiros em face de atividades sindicais. No caso concreto , porém, a decisão do Tribunal Regional, deferindo a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36 ( estabilidade provisória de até 30 dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo ), encontra-se dissonante com a jurisprudência desta Corte (PN 82, SDC/TST), na medida em que a SDC do TST não tem deferido, indubitavelmente, a estabilidade provisória, e sim a garantia de salários e consectários. Além disso, o prazo do PN 82 é mais delimitado, uma vez que o prazo seguido pelo TRT embute um longo e impreciso tempo ("na pendência da negociação coletiva"), além dos demais dias mencionados no Precedente nº 36 do TRT. Por isso, merece ser adaptada a decisão recorrida, neste aspecto. Acrescente-se que devem ser excluídos do provimento jurisdicional a declaração de ineficácia das dispensas efetivadas e a determinação de manutenção dos vínculos empregatícios dos empregados dispensados, uma vez que não se compatibiliza com o procedimento do dissídio coletivo a pretensão direito individual do trabalhador, ainda que direitos plúrimos (jurisprudência também pacificada da SDC do TST). A proteção de interesses dessa espécie, ainda que se apoie em decisão normativa da SDC, deve ser buscada por medida judicial adequada para tal fim, com cognição e execução própria (ação de cumprimento do instrumento coletivo pertinente ou reclamação trabalhista individual ou plúrima). Recurso ordinário provido parcialmente. 4. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A ANÁLISE DAS REIVINDICAÇÕES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: GREVE AMBIENTAL; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO; ATOS ANTISSINDICAIS. Discute-se a possibilidade de exame das reivindicações inerentes à deflagração da greve (cláusulas) quando alguns requisitos formais, como a exigência de juntada da ata de assembleia (OJ 8/SDC/TST) e a apresentação das reivindicações de forma clausulada (OJ 32/SDC/TST), não tenham sido integralmente atendidos pela categoria profissional. Este Relator entende que, no caso concreto, essas formalidades não podem consistir em obstáculo intransponível para a análise das reivindicações e a pacificação justa do conflito coletivo. A presente greve foi motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais importantes, como o pagamento do adicional de insalubridade e a alteração nas condições do plano de saúde. Agregue-se ainda tratar-se de caso envolvente a greve ambiental. Se não bastasse, há a presença de atos antissindicais praticados pelo poder empresarial. Em situações similares, a jurisprudência desta SDC admite relativizar a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a deflagração da greve, com base na diretriz jurídica da exceção do contrato não cumprido (há diversos julgados da SDC/TST). Tal diretriz também deve ser utilizada na mitigação dos requisitos formais exigidos para o exame das reivindicações, em especial nos casos de greve motivada por conduta patronal arbitrária e reprovável. Registre-se que, no dissídio coletivo degreve, uma vez admitida a ação, cabe ao Judiciário deliberar quanto à abusividade ou não do movimento, bem como em relação às demais questões e reivindicações apresentadas no curso da representação coletiva (art. 8º da Lei 7.783/89) e que geraram a paralisação. Na hipótese vertente, a ausência da transcrição da pauta de reivindicações, na ata da assembleia, e a apresentação das reivindicações sem a observância da forma clausulada, na petição inicial, não causaram qualquer dificuldade para a Empresa expor suas considerações e defesa - até porque todas as matérias e pretensões envolvidas no dissídio coletivo (adicional de insalubridade; plano de saúde; vale-alimentação; PLR) já eram de amplo conhecimento das Partes, antes mesmo da instauração da instância, conforme ficou demonstrado nos autos. A despeito disso, vale registrar que há, nos autos, documentação que comprova a realização da assembleia e a deliberação da categoria sobre a deflagração da greve e suas reivindicações, ainda que transcritas de forma sucinta; bem como, na petição inicial, há a exposição dos fundamentos das reivindicações, embora sem enumerá-las em forma de cláusulas. Nesse contexto, e considerando os demais elementos constantes nos autos (normas coletivas em vigor, documentos relativos às negociações anteriores, às negociações prévias a esta instância, etc.), é razoável concluir que a categoria profissional aprovou os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858 da CLT), o que, somado às peculiaridades do caso, permitem que esta SDC possa apreciar as reivindicações, evitando a simples extinção do conteúdo econômico do dissídio coletivo. 5. PLANO DE SAÚDE. Esta SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador apenas podem ser fixadas (ou reajustadas) por sentença normativa se houver norma preexistente ou se representarem conquista histórica. Na hipótese vertente, o plano de saúde tem supedâneo na Cláusula 17ª da CCT 2017/2018 (norma preexistente), que dispõe sobre condições gerais para a concessão do benefício, como a fixação de certos limites de cobrança, e não há provas de que os limites de cobrança estabelecidos na CCT foram descumpridos. Por outro lado, inexiste respaldo para, em dissídio coletivo, reconhecer o modelo do plano de saúde alegado como vigente em período anterior - em que se sustenta que havia a existência de limitação da cobrança a cerca R$20,00 por empregado, e sem coparticipação -, como cláusula contratual, e, a partir daí, fixá-lo na sentença normativa como regra geral para os todos os empregados da Empresa - como fez o Tribunal Regional. Nesse contexto, a nova condição de trabalho deve ser fixada em sentença normativa de acordo com os parâmetros da Cláusula 17ª da CCT 2017/2018 - norma preexistente. Recurso ordinário provido parcialmente. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O dissídio coletivo não serve de instrumento para a tutela de interesses individuais e concretos das Partes, mas para a discussão de interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais, onde o provimento jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas, em geral, caráter constitutivo (criando ou modificando a relação jurídica entre as categorias em conflito) ou declaratório. Nessa direção, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que o provimento jurisdicional no dissídio coletivo de greve pode repercutir comandos de cunho condenatório apenas quanto às questões relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação. No caso dos autos , o TRT proferiu decisão em que impôs à Empresa a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes preexistentes . Ocorre que o direito à percepção do adicional de insalubridade decorre de norma heterônoma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF), aplicável a todo e qualquer empregado, desde que situado nas circunstâncias legalmente tipificadas para tanto (arts. 189 e seguintes da CLT). Não se mostra pertinente a abordagem da matéria em sede de dissídio coletivo, em que o objeto se restringe à criação de normas impessoais e abstratas, não se inserindo no âmbito dessa competência a análise de pretensões relativas a direitos concretos e às controvérsias acerca da aplicação de normas legais cogentes . Nesse contexto, faz-se forçoso excluir da sentença normativa o provimento condenatório a esse respeito. Recurso ordinário provido, no aspecto. 7. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação das cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002618-89.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 07/12/2021.)
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