JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001377-18.2020.5.06.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0001377-18.2020.5.06.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PACTUADO NO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO. ABUSIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas na Lei 7.789/89, em especial nos seus arts. 3º e 4º, torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento do direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu artigo 9º, caput , conferiu larga amplitude a esse direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, em situações especiais, quando a greve é motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais importantes (não pagamento ou atraso reiterado dos salários dos servidores; más condições ambientais de trabalho, com risco à higidez das pessoas envolvidas; dispensa em massa de servidores, sem prévia negociação coletiva com o respectivo sindicato, etc.), é possível relativizar a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na diretriz jurídica da exceção do contrato não cumprido. A propósito, a própria Lei de Greve incorpora essa exceção, ao tipificar como excludente de abusividade da greve realizada em período de vigência de diploma coletivo negociado os casos em que se configura o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I) e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). No caso concreto , o TRT de origem registrou que foram cumpridos os requisitos para a validade do movimento grevista , que teve início no dia 22 de dezembro de 2020 e foi suspenso no início da tarde do dia 23 de dezembro de 2020. Além disso, embora , em audiência de mediação e conciliação pré-processual, as Partes coletivas tenham acordado expressamente pela não prorrogação das Cláusulas 25ª e 27ª da CCT 2019/2020, que tratam da "dupla função", depreende-se dos autos que o Sindicato Patronal descumpriu o pacto formalizado entre as Partes no procedimento de mediação, o que motivou a eclosão do movimento paredista. Nesse contexto, tratando-se de caso excepcional em face da conduta reprovável do Sindicato Patronal, que não respeitou o acordo entre as partes no sentido de não exigir de seus empregados o exercício da função cumulada de motorista e cobrador, motivando a eclosão do movimento paredista , e das peculiaridades da greve deflagrada - cumprimento das formalidades legais e duração inferior a 48 horas -, considera-se a greve não abusiva, nos termos do art. 14, I e II, da Lei nº 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC/TST. Recurso ordinário provido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, não se computando para esses específicos fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois decorreu da conduta reprovável do Sindicato Patronal, que descumpriu o pacto formalizado entre as Partes no procedimento de mediação, o que motivou a eclosão do movimento paredista, contribuindo, assim, de maneira decisiva para a paralisação, sendo devida a remuneração dos dias não trabalhados. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001377-18.2020.5.06.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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