JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001174-70.2021.5.00.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
06/12/2021

TST – Dissídio Coletivo 1001174-70.2021.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 06/12/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MOVIMENTO PAREDISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Greve é um direito legítimo da categoria profissional, constitucionalmente assegurado como instrumento valioso e poderoso de pressão, na busca de solução para justas reivindicações. A avaliação da conveniência e da oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de profunda ponderação, para que não se configure ilicitude ou abusividade. Conforme arts. 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve, será ilícito o movimento grevista que não observar as prescrições legais insertas no ordenamento jurídico; e será abusivo quando cometido com excessos. Mas nada disso ocorre no caso concreto, em que os documentos carreados dão conta de que houve ampla comunicação à suscitada acerca da paralisação que, ao final, não durou nem 24 horas. Observada a natureza essencial dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação, e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, e eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade – se eventualmente ocorreram, porque não registrados até o momento - são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos já referidos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei 7.783/89. Improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de abusividade da greve e de aplicação da multa. Todavia, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, da Lei 7.783/89), é devido o desconto do dia parado para aqueles que aderiram ao movimento paredista. COMPOSIÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECONVENÇÕES. APRECIAÇÃO CONJUNTA. REAJUSTE SALARIAL. No uso do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal, por força do art. 114, §2º, bem como do art. 766 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (art. 13 da Lei 10.192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para pagamento de pessoal. Sob essa ótica, defere-se o reajuste salarial à categoria no importe de 9,75%, com os devidos reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CLÁUSULA DE NATUREZA ECONÔMICA. LIMITES AO PODER NORMATIVO. As alterações propostas pelas entidades sindicais, sobre o desconto a que alude o Decreto nº 5/1991 – a ser ficado por faixas salariais e não de forma linear, e sobre o crédito extra não encontram lastro no que se compreende como cláusula preexistente, tampouco atende ao requisito histórico diante do texto proposto. Assim, apenas defere-se o reajuste, no percentual de 9,75%, adequando-se o texto da cláusula ao mesmo previsto na sentença normativa passada, com o acréscimo do reajuste na redação. PLANO DE SAÚDE. Não há dúvida de que a fixação de novas regras para o plano de saúde, que imponham elevadíssimo ônus financeiro à empresa, como é o caso, escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo imprescindível a negociação entre as partes, pela via autônoma, exceto no caso de cláusula preexistente, o que não é o caso. Mantida a redação da Cláusula conforme sentença normativa anterior. CLÁUSULA DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA . A cláusula remonta há quase 3 décadas, e, de lá pra cá, o que se observa da leitura minuciosa da evolução da norma, sedimentada no tempo, é que não teve, de fato, abalado o seu núcleo duro, que é a concessão de adicional de 15% para os empregados que, contratados para trabalhar 44 horas semanais, na área operacional, incluídos os fins de semana, possam receber proporcionalmente, em pé de igualdade com os demais empregados que trabalham apenas 40 horas semanais. O objetivo da cláusula não é outro que não corrigir a distorção evidente entre os dois grupos de trabalhadores, da área operacional (que trabalha necessariamente aos fins de semana, cumprindo jornada de 44 horas) e os demais, submetidos a jornada inferior, de 40 horas semanais, em flagrante descompasso equitativo. Assim, a previsão de 15% de adicional para os empregados da área operacional, submetidos à jornada mais robusta, não pode ser considerada simploriamente como uma cláusula econômica que gere a obrigação de pagamento de salário ou parcela remuneratória. Ao revés, deve ser compreendida como cláusula social sedimentada pelo tempo, que visa aplainar a repugnante distorção, que gera – por que não dizer – rusgas ou cisão entre os dois grupos. Afasta-se, assim, a concepção de que se trata unicamente de uma cláusula econômica suprimida na sentença normativa passada e que, por isso, não mereceria sequer a apreciação desta c. Corte. A celeuma, para além de ser econômica, é jurídica. Perpassa pela necessidade de concessão de um adicional que se justifica na inegável desigualdade entre os empregados. Diante disso, pode, sim, ser buscada a solução dessa controvérsia por meio do presente dissídio que, dada a sua natureza mista, abarca discussões que tais. Afinal, se pode ser instaurado o dissídio coletivo com o fim de receber salários atrasados ou parcelas impagas, por certo que o poderia também com o fim de receber o adicional que foi pago ao longo de décadas, quer por força de norma coletiva, quer por sentença normativa emanada este Juízo. Cabe ao poder normativo do Estado, portanto, corrigir a distorção que se buscou por tantos anos evitar, devendo-se ressaltar que a própria empresa, no dissídio coletivo que antecedeu a sentença normativa que suprimira o adicional, ofertou a cláusula nos moldes em que sempre foi posta. CLÁUSULAS ECONÔMICAS OU SOCIAIS COM CUSTO ECONÔMICO INDIRETO SIGNIFICATIVO E SEM AMPARO LEGAL. EPIDEMIA, PANDEMIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA; LICENÇA ADOÇÃO; ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA; PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO; LICENÇA MATERNIDADE; PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE; ACOMPANHANTE; ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA; EMPREGADO INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO; LIBERAÇÃO DO CONSELHEIRO DO POSTALIS; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS; REPASSE DAS MENSALIDADES DOS SINDICATOS; REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS; ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE; ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO (À) EMPREGADO (A); REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; FROTA OPERACIONAL; JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS; SEGURANÇA NA EMPRESA; AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA; REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ; TRANSPORTE NOTURNO; VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO; VALE-CULTURA; ADIANTAMENTO DE FÉRIAS; ADICIONAL NOTURNO; AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA; ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA; ANUÊNIOS; GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS; GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA; HORAS EXTRAS; PAGAMENTO DE SALÁRIO; TRABALHO EM DIA DE REPOUSO; TRABALHO NOS FINS DE SEMANA; CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS-PLR; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ; E HOME OFFICE (TRABALHO REMOTO, TELETRABALHO OU TRABALHO A DISTÂNCIA) Não cabe ao Poder Judiciário, pela via heterônoma da sentença normativa, decidir acerca de cláusulas que contenham encargo financeiro significativo que possam imputar à empresa gastos para os quais não possui previsão orçamentária, imiscuindo-se no poder organizacional e diretivo, se tais cláusulas nem mesmo podem ser consideradas preexistentes. Nesse sentido, assente a jurisprudência quanto às soluções heterocompositivas que fixem cláusulas não preexistentes e que contenham ônus para o empregador. CLÁUSULAS SOCIAIS OFERTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. REIVINDICAÇÃO DE TEXTO DIVERSO PELAS ENTIDADES SINDICAIS. REGISTRO DE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA. PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O parágrafo segundo da cláusula de registro de ponto reivindicada pelas entidades sindicais, ao elastecer a tolerância legal de 5 minutos, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, com mais 5 minutos, 4 vezes por mês, vai de encontro à previsão legal inserta no §1º do art. 58 da CLT, de modo que deve ser mantida a redação declinada pela empresa, que repete o texto da cláusula tal qual constou na sentença normativa passada, restringindo-se ao comando legal. A novel redação do parágrafo 6º e a inclusão do texto no §7º, transpondo o texto anteriormente previsto no §7º para o parágrafo 8º da cláusula apresentada pelos sindicatos comportam ampla gama de modificações na estrutura organizacional da empresa, de modo que, embora detenha natureza social a cláusula, há evidente dispêndio financeiro para os Correios, de modo que, por não ser cláusula preexistente (de idêntico teor), não ser propriamente histórica (dada a alteração pretendida de conteúdo) e por importar em ônus para o empregador, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, dados os já referidos limites do poder normativo, mantendo-se a redação conferida à cláusula pela sentença normativa anterior. Quanto à Cláusula Processo Permanente de Conciliação, a alteração indicada pelas reconvintes não importa em ônus financeiro para a empresa. Todavia, acresce rol limitativo às discussões negociais, engessando a possibilidade de debates outros para além dos temas “vale-transporte”, “sistema de distritamento” e “substituição gradativa de mão-de-obra”. Além disso, espelha ingerência no poder diretivo da empresa e não encontra lastro legal ou jurisprudencial, nem se afigura como norma preexistente. Assim, rejeita-se a alteração textual. Quanto à Cláusula Negociação Coletiva, a redação da cláusula, tal como consta da sentença normativa passada, atende exatamente o teor do art. 873 da CLT, que é igualmente amplo, não havendo fundamento que justifique a alteração pretendida pelas entidades sindicais, nem mesmo amparo legal ou jurisprudencial. DAS DEMAIS CLÁUSULAS REIVINDICADAS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA SOCIAL, HISTÓRICA E PEDAGÓGICA. PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL E ENFRENTAMENTO AO RACISMO; GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE; ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS; COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA; E SAÚDE DO EMPREGADO. Assim como equipamentos destinados à realização do trabalho e de proteção a riscos à saúde e segurança devem ser fornecidos pelo empregador, as estratégias para a implantação e manutenção de um ambiente saudável e participativo é uma exigência constitucional. CIPAS, representação de trabalhadores nas empresas, técnicas de prevenção, apuração e afastamento de assédios, participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e liberdade de acesso aos dirigentes sindicais são exemplos de um conjunto de normas e procedimentos destinados a tornar o ambiente de trabalho um foro de produção democrática e de bem estar. No caso concreto, o impacto financeiro de tais demandas é ínfimo, especialmente quando comparado ao lucro obtido pela empresa no ano de 2020 (algo no importe de 1,5 bilhões, conforme consta das peças de reconvenção e defesa empresarial) – mesmo com a pandemia do COVID-19 - e à projeção de lucro que se avizinha para este ano, na casa de 3 bilhões, ainda em tempos de pandemia. Ademais disso, a própria empresa confirma a redução das despesas com a alteração promovida nas regras do plano de saúde, o que fez reduzir seus gastos de forma expressiva. Ainda que se considere o déficit com o Plano POSTALIS – grave, diga-se, bem como o inegável aumento das despesas com passivos judiciais em 2020 e em decorrência da manutenção das atividades operacionais em tempos de pandemia – com a contratação de terceirizados, manutenção dos contratos de trabalho dos empregados afastados ou em home office – tais questões não justificam a excruciante retirada de tantas cláusulas sociais que historicamente têm peso e impacto nas relações de trabalho e na vida dos trabalhadores. As cláusulas que vigoraram por mais de dez anos, ainda que de forma descontinuada, foram abruptamente retiradas com a sentença normativa passada, por questões circunstanciais para economia da empresa, que apresentava quadro de déficit preocupante até então. A situação é outra no presente. As premissas que antes empolgavam o enxugamento da norma coletiva não mais procedem. E ainda que algumas das cláusulas aqui referidas possam trazer algum desgaste econômico, de forma indireta, são nada mais que o resultado de procedimentos organizacionais para a concretização de seu fim pura e unicamente social, não importando em despesas diretas para a empresa. Ora, é ônus, no sentido de investimento, do empregador arcar com a manutenção necessária ao bom funcionamento da empresa e das relações de trabalho, de modo que, à toda evidência, questões tais como a aquisição de mobiliário ergonômico, inserção das atividades à rede mundial de computadores, respeito às normas ambientais de trabalho; criação de comissões para apuração e estudos de questões ambientais, tudo isso é componente orgânico da estrutura empresarial. Não há organização empresarial sem esse ônus. Tanta é a importância de tais cláusulas que, para além do componente histórico, social e pedagógico, fizeram parte dos instrumentos normativos por 10, 20 ou quase 30 anos e, desde que instauradas, foram replicadas em novos acordos coletivos autônomos ou mesmo via sentença normativa, a demonstrar sua importância no imbricado plexo das normas coletivas. PROGRAMA CASA PRÓPRIA, APOSENTADOS, VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE HUMANA E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS, ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO E ENFRENTAMENTO AO SEXISMO, DESCONTO ASSISTENCIAL e PREVENÇÃO DE DOENÇAS. Embora de grande apelo social e de pedagógica repetição, e ainda que de suma importância para o incremento da qualidade de vida do empregado ecetista, as cláusulas não podem ser consideradas de caráter histórico, dada a projeção no tempo inferior a dez anos, tampouco preexistentes, porque subtraídas da sentença normativa exatamente anterior. Dissídio coletivo composto, deferidos parcialmente os pedidos formulados nas reconvenções. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001174-70.2021.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 06/12/2021.)
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