JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0000346-49.2020.5.10.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
09/12/2021

TST – Dissídio Coletivo 0000346-49.2020.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 09/12/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE CHANCELA JUDICIAL. CABIMENTO DA HOMOLOGOÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Serviço Social do Transporte - SEST e pelo Serviço Nacional De Aprendizagem do Transporte - SENAT contra o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Tocantins - SENALBA/TO. No curso processual, as partes entabularam acordo para solucionar o conflito e postularam a chancela judicial. O TRT da 10ª Região extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual ante a perda do objeto da ação em decorrência do acordo celebrado entre as partes. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes prescinde da homologação por Tribunal Trabalhista, sendo bastante, para surtir efeito, a formalização perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC do TST. Entretanto, se postulado pelas partes, esta Corte entende que não há impedimento para que a Justiça do Trabalho aprecie os termos do instrumento normativo coletivo ajustado no curso do dissídio coletivo, homologando-o, no que couber, porquanto resguardada a faculdade de a Corte Trabalhista não chancelar as regras constantes do acordo, que eventualmente contrariem as normas imperativas estatais trabalhistas. Julgados da SDC. Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, compete ao Tribunal Regional, no caso concreto, homologar o referido acordo, haja vista que houve pedido expresso nesse sentido. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000346-49.2020.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 09/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000237-09.2019.5.23.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 21/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE REMANESCENTE NA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE - INAPLICABILIDADE DA OJ 34 DESTA SEÇÃO - PRECEDENTES - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta SDC, ao tempo em que considera " desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Min…

Recurso Ordinário 0001173-40.2019.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/11/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. …

Dissídio Coletivo 1000230-68.2021.5.00.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/11/2021

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. Diante da composição entre as partes, sem vulneração de qualquer norma de ordem pública, homologa-se o acordo para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000230-68.2021.5.00.000…

Dissídio Coletivo 1002293-17.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/11/2021

EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL. SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP. S…

Recurso Ordinário 0005253-92.2021.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/11/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo sindicato da categoria profissional. O eg. Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.