- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
TST – Dissídio Coletivo 0000346-49.2020.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 09/12/2021
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE CHANCELA JUDICIAL. CABIMENTO DA HOMOLOGOÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Serviço Social do Transporte - SEST e pelo Serviço Nacional De Aprendizagem do Transporte - SENAT contra o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Tocantins - SENALBA/TO. No curso processual, as partes entabularam acordo para solucionar o conflito e postularam a chancela judicial. O TRT da 10ª Região extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual ante a perda do objeto da ação em decorrência do acordo celebrado entre as partes. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes prescinde da homologação por Tribunal Trabalhista, sendo bastante, para surtir efeito, a formalização perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC do TST. Entretanto, se postulado pelas partes, esta Corte entende que não há impedimento para que a Justiça do Trabalho aprecie os termos do instrumento normativo coletivo ajustado no curso do dissídio coletivo, homologando-o, no que couber, porquanto resguardada a faculdade de a Corte Trabalhista não chancelar as regras constantes do acordo, que eventualmente contrariem as normas imperativas estatais trabalhistas. Julgados da SDC. Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, compete ao Tribunal Regional, no caso concreto, homologar o referido acordo, haja vista que houve pedido expresso nesse sentido. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000346-49.2020.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 09/12/2021.)
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