JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000237-09.2019.5.23.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0000237-09.2019.5.23.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE REMANESCENTE NA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE - INAPLICABILIDADE DA OJ 34 DESTA SEÇÃO - PRECEDENTES - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta SDC, ao tempo em que considera " desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho ", nos termos do que dispõe sua OJ 34, ressalva que, se postulado pelas Partes, compete ao Tribunal homologar o acordo celebrado no curso do dissídio coletivo, excluídas, todavia, as cláusulas que atentem contra o ordenamento jurídico trabalhista. 2. In casu , o 23º TRT julgou extinto, sem resolução do mérito, o vertente dissídio coletivo, por duplo fundamento: a inocorrência do movimento paredista e a desnecessidade de homologação do acordo extrajudicial que pôs fim à controvérsia em torno do pagamento da PLR de 2019, motivadora da greve. 3. Entretanto, a despeito dos fundamentos que embasaram a decisão regional, arrimada na OJ 34 desta SDC, competia ao TRT homologar o referido acordo, porquanto houve pedido expresso do Sindicato obreiro neste sentido, hipótese que se subsume à referida ressalva jurisprudencial. 4. Assim, o apelo do Sindicato obreiro merece provimento, para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que proceda à homologaçãodo ajuste firmado, resguardada a faculdade de não homologar as cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000237-09.2019.5.23.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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