- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-03.2018.5.15.0048, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTA NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Ausente previsão expressa, na norma que as disciplina, quanto à duração das pausas estabelecidas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabível a aplicação analógica dos interstícios previstos no art. 72 da CLT, nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal e, ainda, do art. 4º da LINDB. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR E À UMIDADE. 2.1. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 2.2. "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" (OJ 173, II, da SBDI-1/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2.3. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida o trabalho exposto a umidade excessiva - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, 927, parágrafo único, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa "lato sensu" do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, 927, parágrafo único, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa "lato sensu" do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 7. A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011005-03.2018.5.15.0048. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.