- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Embargos 0000643-94.2015.5.12.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O recurso vem lastreado em divergência jurisprudencial. 2. Não obstante, os arestos colacionados tratem de hipóteses em que se afirma não caracterizado o caráter protelatório do agravo, à luz do art. 557, § 2º, do CPC/73, ao contrário do caso dos autos, em que foi considerado, de forma fundamentada, à unanimidade, manifestamente improcedente. 3. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Subseção vem se firmando no sentido de que os arts. 557, § 2º, do CPC/73 e 1.021, § 4º, do CPC não consagram idêntica norma, razão pela qual os arestos pautados no primeiro são inespecíficos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000643-94.2015.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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