JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Embargos 0149700-64.2008.5.01.0342

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Embargos 0149700-64.2008.5.01.0342, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O recurso vem lastreado em divergência jurisprudencial. 2. Não obstante, o único aresto colacionado parte das premissas de que "a interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário, por si só, não revela finalidade protelatória por meio de apelo inviável" e "o agravo não se evidencia manifestamente inadmissível ou infundado", ao contrário do caso dos autos, em que foi considerado, de forma fundamentada, à unanimidade, manifestamente improcedente. 3. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0149700-64.2008.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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