JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-25.2011.5.06.0181

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-25.2011.5.06.0181, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o Regional registrou no acórdão que " restou demonstrado, por meio da prova pericial (fls. 331/335) e documental, que o autor, após o acidente sofrido na empresa, teve incapacidade parcial e definitiva, bem como déficit funcional em membro superior esquerdo, de forma que, além de passar a ser considerado como pessoa com deficiência (vide fl. 96), teve a sua capacidade laborativa reduzida em 50% ", e que essa lesão permanente no membro superior esquerdo ocorreu "em razão de um acidente de trabalho típico ", nota-se, assim, que o debate adquiriu contornos fáticos e acolher a pretensão da parte recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esbarra no óbice da Súmula/TST 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Nego provimento. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política pois a interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1.539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação de benefício previdenciário pago pelo INSS com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Nego provimento . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A Corte regional concluiu, diante da análise das provas colecionadas aos autos, que o reclamante teve incapacidade parcial e definitiva ocasionada pelo acidente laboral, bem como déficit funcional em membro superior esquerdo, de forma que, além de passar a ser considerado como pessoa com deficiência, teve a sua capacidade laborativa reduzida em 50%, por isso deferiu o pagamento de pensão mensal, desde a data do acidente (29/09/2009) até que este complete 70 anos, em valor equivalente a 50% da sua remuneração. Sendo assim, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Isto é, a verificação da incapacidade total ou parcial deve ser aferida em relação à função anteriormente exercida na empresa, e não em relação a outras atividades existentes no mercado de trabalho. Assim, como o valor da condenação a título de danos materiais foi calculado seguindo o entendimento firmado pelo C. TST e não restou consignado no acórdão recorrido elementos que indiquem para a culpa concorrente da vítima (tese da recorrente), não há nada a reformar no tema, assim, ausente a transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000436-25.2011.5.06.0181. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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