JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000075-05.2019.5.02.0057

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000075-05.2019.5.02.0057, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 791-A CLT. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracterizada contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A presente ação diz respeito a relação de trabalho cujo início antecede à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência. 2. O deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importa "bis in idem" , de vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000075-05.2019.5.02.0057. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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