- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1000990-20.2019.5.02.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula 437, I, do TST). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras em razão da extrapolação da jornada e em face da fruição irregular do intervalo intrajornada, não caracteriza bis in idem , considerando que não se tratam de parcelas idênticas pagas sob o mesmo título. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000990-20.2019.5.02.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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