- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011333-71.2018.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. Preliminar prejudicada. B) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal Regional reformou a r. sentença e determinou a exclusão da condenação ao pagamento da gratificação, sob o fundamento de que "não houve afronta ao princípio da igualdade, pois não restou provado o pagamento da gratificação de forma discriminada, tampouco, a sua estipulação em norma coletiva ou afim. O empregado que não for escolhido para recebê-lo não pode exigi-lo, simplesmente porque o empregador não estava obrigado a pagá-lo" . As decisões transcritas às págs. 1.580 e 1.584, oriundas dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões, autorizam o conhecimento do apelo ao sufragarem tese no sentido de que está configurada a ofensa ao princípio da isonomia diante da não demonstração de critérios objetivos para a concessão da gratificação especial. Tendo em vista possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL". II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Extrai-se do acórdão regional que não havia previsão da verba em norma interna ou norma coletiva e que o pagamento da gratificação era feito a alguns colaboradores com maior tempo de casa, por liberalidade da empresa, conforme se decidia no momento da rescisão contratual. A Corte Regional registra, ainda, que "se não há previsão legal ou convencional a respeito do direito só há que se cogitar que ele seria aplicável ao autor se houvesse prova robusta de que a empresa se comprometeu a pagar a gratificação por tempo de serviço a todos os empregados demitidos sem justa causa, de forma que, aí sim, seria possível condená-la com embasamento no princípio da igualdade, pois teria um pressuposto de que teria instituído uma condição mais benéfica a todos os empregados, mediante critérios objetivos". Nesse cenário, está claro nos presentes autos que o autor não recebeu a gratificação quando do seu desligamento da empresa, bem como que a reclamada não comprovou que a gratificação especial fora concedida com base em critérios objetivos prévios que não teriam sido alcançados pelo Reclamante. Ocorre que a jurisprudência pacífica do TST é a de que o pagamento da gratificação especial a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011333-71.2018.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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