JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-88.2018.5.02.0080

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-88.2018.5.02.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, " caput ", da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, na rescisão contratual, acrescentando que " o réu alegou que os efetuou por mera liberalidade, de acordo com ' aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor da Reclamada' e sem ' qualquer vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal". Manteve a improcedência dos pedidos por entender que era ônus do Reclamante comprovar a obrigatoriedade no pagamento da verba. Portanto, a decisão regional diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, " caput" , da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001451-88.2018.5.02.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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