- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001317-76.2018.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, "caput", da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, na rescisão contratual, acrescentando que " inexiste norma legal que obrigue a empresa a dispensar idêntico tratamento a todos os empregados, no momento da rescisão, especialmente, diante de concessão de benefícios não previstos na legislação, caso dos autos. O que se observa é que, quando houve o pagamento, o Banco o fez por mera liberalidade, dependendo de aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor do Reclamado, não tendo qualquer vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal ". Portanto, a decisão regional diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, "caput", da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001317-76.2018.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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