- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000040-07.2012.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Esta c. SBDI-2, por meio de acórdão publicado em 18/10/2013, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Município de Joinville, por ter sido demonstrada a culpa in vigilando no feito matriz, decorrente da falta de comprovação pelo ente público da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 2. Embora a decisão rescindenda tenha concluído em primeiro momento pela aplicação do art. 37, § 6º, da CR, evidenciou mais adiante que a responsabilidade subsidiária do ente público resultou da culpa in eligendo e in vigilando, ao registrar o seguinte fundamento: "A observância, pelo Ente Público, das normas legais pertinentes à licitação pública não lhe retira a responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para execução dos serviços. Isso porque deve ser diligente o bastante, contratando empresa idônea, cumpridora de suas obrigações, e fiscalizando tal cumprimento, sob pena de responder por culpa in eligendo e/ou in vigilando". 3. Porque fundamentada na culpa in vigilando da Administração Pública, a decisão rescindenda não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fundamento já suficiente para se deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/15). 4 . Acrescente-se, no entanto, que à época em que proferida a decisão rescindenda (1/09/2009), a matéria em exame ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, o que atrairia a aplicação das Súmulas 83, I/TST e 343 do STF como óbice ao corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao artigo 29, parágrafo único, da Lei 9.868/99, não consta da decisão rescindenda solução da lide sob o seu enfoque (Súmula 298, I/TST). O art. 102, § 2º, da CR constitui inovação recursal e os demais dispositivos invocados na petição de ingresso não foram renovados nas razões recursais. Por fim, em relação à contrariedade apontada à Súmula 331, IV e V, do TST, incide a OJ 25 desta c. SBDI-2 como óbice ao corte rescisório. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000040-07.2012.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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