- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-40.2017.5.05.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve pronunciamento expresso do Regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Assim, não se tratando de omissão quanto à análise de questão essencial à controvérsia, não há que se falar em nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, com base no artigo 844 da CLT e na Súmula nº 74 do TST. Afirmou que o não comparecimento da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa em sua revelia e na confissão ficta quanto à matéria de fato. Rejeitou a preliminar sob o fundamento de que o indeferimento da prova foi posterior à aplicação da confissão decorrente da revelia (Súmula nº 74, III, do TST). Ademais, observa-se que, não obstante a revelia, os efeitos da confissão ficta foram analisados em conjunto com a prova pré-constituída e os documentos juntados pelo empregador, tendo o TRT concluído que os documentos apresentados não foram suficientes para infirmar os direitos pleiteados na inicial. Com efeito, o TRT expressamente consignou que: ' observa-se que a mencionada promoção do paradigma no ano de 2009 foi sem alteração salarial, conforme consta no ID. ba7b6f5 - Pág. 2. Também não se verificam diferenças salariais decorrentes de vantagem pessoal do paradigma no período imprescrito. Diante desse cenário, em que a prova pré-constituída fora examinada em confronto com a confissão ficta, verifica-se que a decisão agravada está de acordo com a Súmula nº 74, II e III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A imposição da multa em discussão decorreu da conclusão do eg. TRT de que os embargos de declaração tinham a intenção de retardar o curso do processo. Reiteram-se os fundamentos lançados na decisão recorrida, afastando ofensa à legislação pertinente: " Assim sendo, salta aos olhos que a oposição de embargos declaração neste caso teve intuito meramente protelatório, pois a parte sequer aponta omissão, contradição ou obscuridade realmente existente no acórdão. Em respeito à razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF, cumpre aplicar ao caso o art. 1.026, § 2º, do CPC e condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da condenação. Atente-se ainda a embargante sobre ao dever de lealdade processual e ao disposto no arts. 80 e 81 do CPC/2015 quanto às consequências de provocar incidente manifestamente infundado. " A Corte Regional já havia decidido as questões suscitadas pela ré quando do exame do recurso ordinário, revelando-se manifestamente protelatória a oposição dos embargos de declaração ao acórdão pelo qual se decidiu aquele apelo. Nesse esteio, correta a aplicação da penalidade em questão, estando intacto o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001118-40.2017.5.05.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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