JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000761-13.2017.5.10.0105

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000761-13.2017.5.10.0105, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Superado o óbice erigido no acórdão embargado, diante da comprovação da regularidade do preparo, passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Assinala a Corte de origem que, "analisando os autos, observo que, em audiência (fl. 212), inquirido o preposto sobre sua condição de empregado afirmou que ' não é registrado pela reclamada e não tem a sua CTPS assinada", além do que, "quando do depoimento pessoal do preposto constou em ata declaração do advogado da empresa no sentido que ' o próprio procurador da reclamada mencionou que o preposto não tem conhecimento de alguns fatos em relação ao reclamante' ". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 74, II, do TST, não merece processamento o recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000761-13.2017.5.10.0105. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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