JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011728-94.2017.5.03.0111

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011728-94.2017.5.03.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, registrando expressamente os motivos pelos quais entendeu indevida a equiparação salarial pretendida pelo reclamante, nos termos do art. 461 da CLT. Assim, intactos o art. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV do CPC e 832 da CLT. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. A equiparação salarial pretendida pelo reclamante diz respeito às remunerações percebidas em contratos de trabalho firmados com duas empresas reclamadas, integrantes de mesmo grupo econômico. Nesse sentido, consignou o Tribunal Regional que a circunstância de duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não implica, necessariamente, que o empregado de uma delas seja considerado empregado das outras, bem como que, tendo em vista que foram formalizados dois contratos de trabalho, com remunerações distintas, incide o entendimento da parte final da Súmula no 129/TST. Nesse passo, incólume o referido verbete sumular. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração aviados pelo reclamante, caracterizado pela utilização imprópria da medida, verificando-se, na verdade, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e a sua manifesta intenção em rediscutir a matéria controvertida pela via imprópria. Assim, a aplicação da multa encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ileso o referido dispositivo legal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011728-94.2017.5.03.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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