JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001210-39.2014.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0001210-39.2014.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM A FINALIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É entendimento desta Corte Superior que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, de forma que, não observado o prazo legal em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso não será conhecido, por intempestivo. No caso , a decisão monocrática que homologou o pedido de renúncia formulado pela reclamante fora publicada em 28/11/2018 . Ainda que o Banco reclamado tenha chamado o feito à ordem, com a finalidade de reconsideração, a decisão respectiva, publicada em 7/02/2019, apenas confirmou a primeira, sem interrupção do prazo. Assim, considerando que o agravo fora interposto apenas em 19/02/2019, muito além do prazo de oito dias, inviável é o seu conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001210-39.2014.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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