JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001210-39.2014.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001210-39.2014.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO . PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM A FINALIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, uma vez que explicitado que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, de forma que, homologado o pedido de renúncia feito pelo reclamante em 28/11/2018 e mantida essa decisão por este Relator em 7/02/2019 (em face do pedido de reconsideração), estaria irremediavelmente intempestivo o agravo do reclamado, uma vez que interposto apenas em 19/02/2019 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001210-39.2014.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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