- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000566-33.2020.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEVANTAMENTO DO FGTS. CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR DECRETO LEGISLATIVO. COVID-19. HIPÓTESE DE SAQUE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de saque total do saldo de FGTS constante na conta vinculada da trabalhadora, em face do estado de calamidade pública causado pela COVID-19 e decretado pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo n. 6/2020. O Tribunal Regional consignou que não há, no ordenamento jurídico, previsão de saque integral do FGTS, em decorrência dos efeitos da pandemia do COVID-19. Registrou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 autoriza o saque do FGTS, quando houver desastre natural decorrente de calamidade pública, havendo limitação quanto ao valor do saque, bem como condicionado à demonstração de necessidade do trabalhador. Consignou que "Isso porque a regra de regência, em destaque o art. 20, inc. XVI, da Lei n° 8.036/90 (também regido no art. 2° do Decreto n° 5.113/2004), não contempla a pandemia - ou a condição sanitária em foco - como hipótese permitida para o saque pelo trabalhador dos importes depositados em sua conta vinculada. Ainda que interpretado como exemplificativo o aludido rol de hipóteses de desastre natural, não emerge dele ampliação indiscriminada com alcance bastante para contemplar a pandemia alegada pela autora. Isso porque a regra em voga veio à tona com o propósito de reconhecer os efeitos nocivos causados por fenômenos da natureza dissociados de origem ou de alguma ordem sanitária em geral ou abstratamente considerada. Tanto isso ficou revelado pela mens legis, que foram previstos eventos, de caráter sanitário, vinculados a repercussões nocivas experimentadas, de forma específica, pelo trabalhador titular da conta de FGTS ou pelos seus dependentes, nas ocorrências de neoplasia maligna (inc. XI), de portadores de HIV (inc, XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV).". Evidenciou que "Com isso, inviável extrair exegese de que teria sido atribuído pelo legislador, à pandemia ou a outros eventos sanitários genericamente configurados como as endemias ou epidemias, as características próprias dos fenômenos naturais enquadráveis na hipótese específica de desastre natural.". Concluiu, assim, que a hipótese em apreço não se enquadra nas permissões para levantamento do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990. É certo que a caduca Medida Provisória Nº 946, de 7 de abril de 2020, concedeu autorização temporária de saque do FGTS. Conforme se extrai do art. 6º da MP 946/2020 a autorização excepcional de saque em razão do estado de emergência causado pela COVID-19 limitava-se ao montante de R$ 1.045,00. No entanto, no caso dos autos, a reclamante postula o saque integral de sua conta vinculada, cujo montante está na ordem de R$ 8.011,39, conforme noticiado na petição inicial. A Lei nº 8.036/90 é taxativa quanto as hipóteses de saque do FGTS, conforme hipóteses previstas no art. 20 da referida lei. Não obstante os nefastos danos causados pela pandemia, inclusive o aumento do desemprego e miserabilidade, o estado de calamidade pública causado pela COVID-19 não consta no rol previsto na Lei nº 8.036/90 como hipótese de saque total do FGTS, tendo sido regulado por medida provisória apenas o saque temporário e limitado. A referida Medida Provisória poderia ter expressamente incluído a pandemia da COVID-19 como hipótese de saque total do FGTS, mas não o fez, não tendo sido essa a intenção do legislador. Além disso, a hipótese de saque pleiteada pela autora tampouco pode ser equiparada a desastre natural, nos termos do inciso XVI, quer porque não decorre de evento da natureza que atinja somente uma localidade, quer porque tal hipótese também não autoriza o saque integral, mas limitado ao valor fixado no regulamento. Logo, por qualquer ângulo que se examine, o pedido formulado pela reclamante não encontra amparo legal, tendo sido o legislador taxativo nas hipóteses de saque do FGTS. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao registrar que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, deu a correta interpretação aos requisitos previstos na lei e na Medida Provisória nº 946/2020. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000566-33.2020.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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