- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-03.2020.5.12.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA Conforme registrado no despacho de admissibilidade, não há interesse recursal da reclamante em suscitar a "competência desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de levantamento dos valores do FGTS em sua conta vinculada em razão da pandemia da COVID-19, (...) porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido". Assim, considerando que o pedido invocado pela recorrente foi devidamente apreciado por esta Justiça do Trabalho, torna-se desnecessário o debate a respeito da competência. Agravo de instrumento desprovido. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 036/1990 E DECRETO Nº 5.113/04. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento da pandemia da covid-19 como desastre natural, nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, a fim de autorizar o saque integral dos depósitos do FGTS da conta vinculada da trabalhadora. O Decreto nº 5.113/04, que regulamenta o referido artigo, define o que se considera desastre natural pela lei. Contudo, não há referência à situação de pandemia. Assim, diante da análise conjunta dos dispositivos transcritos, verifica-se que a pandemia da covid-19 não se enquadra na definição de desastre natural, segundo a legislação em vigor. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000657-03.2020.5.12.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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