JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000311-44.2020.5.22.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000311-44.2020.5.22.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO . FGTS. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. LEI 8.036/90. LEVANTAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da possibilidade de saque total do saldo de FGTS constante na conta vinculada da trabalhadora, em face do estado de calamidade pública causado pela Covid-19 e decretado pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo 6/2020. O art. 6º da MP 946/2020 autoriza excepcionalmente saque em razão do estado de emergência causado pela Covid-19, limitado ao montante de R$ 1.045,00. Ocorre que a Lei 8.036/90 é taxativa quanto às hipóteses de saque doFGTS. O Decreto 5.113/2004, que regulamentou as situações de desastre natural, não abrange a situação de pandemia. Assim, constata-se que o Tribunal Regional, ao registrar que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, bem como que deve ser observado o limite do valor de saque do FGTS fixado pela MP 946/2020, deu a correta interpretação aos requisitos previstos na lei e na referida Medida Provisória. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000311-44.2020.5.22.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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