- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011241-35.2016.5.15.0141, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL EM VALOR FIXO. DISTINÇÃO DE ÍNDICES ENTRE SERVIDORES . SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, mediante lei municipal, do pagamento de abonos salariais em valores fixos a todos os servidores, contrapõe-se aos ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, de modo a ensejar o pagamento de diferenças salariais, porquanto configurada revisão salarial geral anual com distinção de índices entre servidores . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor dado causa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado pela reclamante; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao indeferir o pleito obreiro, revelou-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de deferimento de diferenças salarias c om fundamento em suposta violação do artigo 37, X, da Constituição República, uma vez resultaria contrariada a diretriz firmada no tema n.º 339 do ementário temático de Repercussão geral do STF - ocasião em que se reafirmou o entendimento consubstanciando na Súmula Vinculante n.º 37 do STF de que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia " ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância do entendimento firmado no acórdão recorrido com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011241-35.2016.5.15.0141. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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