JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001568-98.2017.5.02.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001568-98.2017.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DA CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO "ADESIVO". RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVSITA DA CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO "ADESIVO". RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. A lide versa sobre a possível configuração do cerceamento do direito de defesa em face da decisão do Regional que não considerou o recurso ordinário adesivo da reclamada quanto às matérias "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento do direito de defesa" em face da rejeição da oitiva de testemunha, por entender tratar-se apenas de "recurso ordinário". Conforme se depreende do acórdão do Regional, aquela Corte entendeu que não se tratava de recurso adesivo e sim principal, tanto que faz expressa referência ao fato de que a medida processual de acordo com as alegações recursais seria o recurso adesivo, visto que, até então, não haveria sucumbência a justificar a interposição de recurso principal em que se discutia a questão da solidariedade decorrente do reconhecimento do grupo econômico. Não se ignora a pequena falha técnica por parte da reclamada China Construction Bank, que, ao interpor o recurso, não colocou na sua folha de rosto tratar-se de recurso adesivo. Ocorre, porém, que, conforme demonstrado, nos embargos de declaração aviados a parte alertou o Regional sobre o fato e deixou clara a regularidade da interposição do recurso ordinário adesivo, sobretudo o prazo DE SUA INTERPOSIÇÃO. A Corte Regional, no entanto, manteve o não conhecimento do recurso que considerou (recurso ordinário). Ora, é indene de dúvida a intenção da reclamada em interpor o recurso ordinário adesivo, tanto que ao final da peça processual se refere a esta modalidade recursal. Mas ainda que assim não se entenda, extrai-se a sua correta adequação, nos termos do art. 997, § 2º, I, do CPC, cabendo também a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto não se tratar de erro grosseiro. Nesse viés, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento no sentido de que, apresentado o recurso ordinário no prazo das contrarrazões, deve ele ser recebido como um apelo adesivo, sendo irrelevante o fato de não constar na minuta do recurso ordinário o termo "adesivo" ou a alusão aos arts. 997, § 2º, do CPC/15 ou ao artigo 500 do CPC/73. Precedentes. Desta forma, em que o recurso interposto foi corretamente apresentado no prazo das contrarrazões, deveria o Regional tê-lo recebido como recurso ordinário adesivo. O seu não conhecimento importou em violação do direito de defesa, no termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRASILFACTORS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE e RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame dos recursos em questão, tendo em vista o provimento do recurso de revista da CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que examine o seu recurso ordinário adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001568-98.2017.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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