JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002780-72.2014.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002780-72.2014.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Por vislumbrar possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O Juízo de origem afastou a prejudicial de mérito de prescrição total do pedido de diferenças de gratificação semestral, arguida pelo réu e, no mérito, julgou improcedente a reclamação trabalhista. Em face dessa decisão, o autor interpôs recurso ordinário e o réu recurso ordinário adesivo. O Tribunal Regional, conquanto tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do autor, não conheceu do recurso ordinário adesivo do réu, consignando “ a ausência de prejuízo a justificar o apelo .” De acordo com o artigo 997 do CPC, constitui requisito para a interposição de recurso adesivo a existência de sucumbência recíproca, autor e réu têm que ser vencedor e vencido na ação. Dessa forma, observa-se que o recorrente ficou vencido na sua pretensão de ver extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, restando evidenciado, portanto, o seu interesse em recorrer e tentar obter do Tribunal uma decisão que pusesse termo ao processo sem sequer adentrar no exame do mérito da inicial trabalhista, o que, evidentemente, lhe seria mais favorável. Não se há de falar, por conseguinte, em não conhecimento do apelo adesivo do réu por ausência de prejuízo, como decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Em face do provimento do recurso de revista da parte ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002780-72.2014.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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