- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001266-42.2016.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir-se no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade na nomenclatura do peticionamento realizado pelo sistema PJe, criou óbice processual sem qualquer respaldo em lei, decidindo em dissonância do entendimento desta Corte acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Extrai-se do conteúdo dos artigos 12 e 15, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que inexiste qualquer determinação de não conhecimento do recurso no caso de interposição de peça processual com registro de identificação equivocado. Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, igualmente não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso. Por sua vez, há expressa previsão de concessão de novo prazo para saneamento na hipótese de vício no peticionamento, conforme preconiza o próprio artigo 15 da Resolução em apreço, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa porquanto criou óbice processual sem respaldo em lei. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001266-42.2016.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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