JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-79.2016.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-79.2016.5.15.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS IN ITINERE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O recurso não merece seguimento com relação ao argumento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", porque a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. III. Em relação ao tema " Horas in itinere " o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, entendeu que " como a compatibilidade de horários de transporte é fato obstativo do direito obreiro, incumbia à reclamada o encargo probatório (artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual se desvencilhou a contento ". Para que se possa concluir de forma diversa, como quer o Reclamante, é necessária nova avaliação de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011102-79.2016.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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