JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-69.2016.5.09.0669

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-69.2016.5.09.0669, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o que se verifica da análise dos embargos de declaração oposto pela parte reclamante é que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. No que toca às horas in itinere , atendendo ao disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em que se prevê que incumbe ao autor-reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu-reclamado o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, tem-se entendido, no que tange às horas in itinere , que incumbe à parte reclamante o ônus da prova com relação ao fornecimento de transporte pela empresa (fato constitutivo de seu direito) e à parte reclamada o ônus de comprovar que o local de trabalho não é de difícil acesso o que é servido por transporte público regular. Dessa forma, ao atribuir ao Reclamante o ônus de comprovar o fato relativo ao fornecimento de transporte pela empresa, como fato constitutivo de seu direito, a decisão regional procedeu à distribuição correta do ônus probatório, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III. No presente caso, da análise do quadro fático delimitado no acórdão regional não é possível concluir que a parte reclamante se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo relativo ao fornecimento de transporte pela empresa. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001043-69.2016.5.09.0669. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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