- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-68.2019.5.19.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, ainda que constatado o uso habitual de motocicleta para o trabalho. II. Contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . 2. USO DE MOTOCICLETA. DIFERENÇA DE KMS RODADOS. I. No caso dos autos, o Reclamante requer o pagamento referente à indenização por quilômetros rodados, em razão de uso de motocicleta própria, com o consentimento da Reclamada. II. A Corte Regional negou provimento ao recurso do Reclamante, quanto à indenização por " quilômetros rodados ", por ter indeferido o pedido relacionado ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a utilização de motocicleta constitui uma faculdade do empregado. III. Por decorrência logica do provimento do agravo de instrumento em relação ao tema " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST ", determina-se o processamento do recurso de revista também quanto ao presente tema . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do Autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo Reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos. 3. Dispõe a Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade. Desse modo, ao não deferir o pagamento do referido adicional, a Corte de origem contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST. Reconhecida, portanto, a transcendência política. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DIFERENÇA DE KMS RODADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso do Reclamante, quanto à indenização por " quilômetros rodados ", por ter indeferido o pedido relacionado ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a utilização de motocicleta constitui uma faculdade do empregado. II. Superada a questão acerca do adicional de periculosidade, em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto a esse tema e em atenção ao fato descrito de que o deslocamento do Reclamante para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com uso de motocicleta (com o consentimento da Reclamada) e, ainda, em respeito à vedação da supressão de instância, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do tema "USO DE MOTOCICLETA. VEÍCULO PRÓPRIO. DIFERENÇA DE KMS RODADOS", conforme entender de direito. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000466-68.2019.5.19.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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