- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Embargos 0282100-38.2004.5.12.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC). BESC. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento do BESC previsto em acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 1.030, II, do CPC) para aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processo de repercussão geral da matéria constitucional (RE 590415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29.5.2015). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0282100-38.2004.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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