- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Embargos 0587500-72.2004.5.12.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDI-1 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, diante do decidido pela Excelsa Corte Suprema no recurso extraordinário nº 590.415/SC, em que fixada tese no Tema 152 do ementário de repercussão geral no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. A controvérsia examinada nos autos é análoga àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata do mesmo programa de demissão incentivada instituído pelo BESC, que foi precedido de ampla negociação coletiva e ampla publicidade, constando da rescisão a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, conforme consignado no acórdão regional. 3. Nesse contexto, impositiva a adoção do posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida com efeito vinculante, que trata da mesma situação fático-jurídica, para, no exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC de 2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. 4. Portanto, o recurso deve ser provido para restabelecimento do acórdão regional, no tocante à confirmação da sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, reconhecendo-se a quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao plano de demissão incentivada instituído pelo ex-empregador. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0587500-72.2004.5.12.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.