- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Embargos 8296900-57.2003.5.02.0900, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ATUAL 1.030, II, DO CPC). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, para que este órgão fracionário se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação, em face da tese fixada em repercussão geral (Tema 152). Verifica-se que no primeiro acórdão desta Subseção, os temas estão relacionados com questões processuais acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional , adoção de tese firmada em julgado não publicado e de premissa fática não invocada no acórdão do TRT, hipóteses que não se assemelham à situação retratada na decisão proferida no RE 590415/SC (Tema 156 da tabela de repercussão geral), razão pela qual não cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 8296900-57.2003.5.02.0900. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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