- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0759170-25.2005.5.12.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NO RE-590.415/SC. 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos do reclamado, negou-lhe provimento, aplicando à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST (" A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo "). 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado - hipótese dos autos, em que a reclamante aderiu ao PDI/2001 do BESC. 3. Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao plano de dispensa incentivada. 4 . Em decorrência, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, procede-se ao juízo de retratação, para conhecer e dar provimento ao recurso de embargos do reclamado, restabelecendo o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0759170-25.2005.5.12.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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