- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos 1001506-31.2017.5.02.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se se a parcela "quebra de caixa", paga pela Caixa Econômica Federal, pode ser acumulada com a gratificação pelo desempenho da função de caixa bancário. A Turma consignou que, não obstante a jurisprudência desta Corte adote o entendimento de ser possível a cumulação pretendida, na hipótese dos autos há a particularidade registrada pelo Regional de que a norma interna da reclamada, RH 060 , veda, expressamente, a percepção cumulativa dessas verbas. Salientou que nos precedentes desta Corte, em que se sedimentou o entendimento acerca da controvérsia ora debatida, não houve exame da referida norma. O único aresto indicado para o cotejo de teses, oriundo da Sétima Turma, é inespecífico ao caso dos autos, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST, uma vez que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, porquanto a ementa do referido paradigma não contém tese acerca da RH 060, na qual se amparou o Colegiado a quo . Ademais, consta, expressamente, na referida ementa que, no caso concreto então examinado, o Regional entendeu não ser possível o pagamento cumulativo das verbas em questão por se tratar da mesma parcela, com a mesma natureza e com o mesmo objetivo. Acrescenta-se não ser possível o cotejo de teses a partir da transcrição da íntegra do acórdão paradigma feita na petição de embargos, pois não houve a juntada de cópia autenticada, estando desatendida, assim, a exigência da Súmula nº 337, itens I, letra "a", e III, desta Corte, e a URL ( Uniform Resource Locator ) indicada não conduz ao inteiro teor do julgado, mas apenas à página de andamento do processo neste Tribunal, não sendo possível confirmar a veracidade da transcrição, que não foi declarada autêntica pelo subscritor do recurso. Salienta-se que a indicação do DEJT como fonte oficial de publicação não supre a referida exigência, uma vez que são publicadas apenas as ementas dos julgados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001506-31.2017.5.02.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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