- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010493-03.2017.5.03.0076, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. Inexistindo preceito de lei que assegure o direito à percepção das parcelas pleiteadas, incide, na espécie, a prescrição total, consoante dicção da Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A ausência injustificada de apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST), o que ocorreu no caso dos autos. 2.2. A Corte de origem, analisando os elementos instrutórios dos autos, concluiu, a partir do cotejo entre a presunção de que trata o item I da Súmula 338 do TST, de um lado, e as alegações trazidas na inicial e os relatos das testemunhas apresentadas pelas partes, de outro, que não ficou evidenciada a existência de horas extras. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST, situação que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017 – APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO DECLARATÓRIA X DECISÃO CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO. QUESTIONAMETO DE MATÉRIA DE FATO E DIREITO JÁ APRECIADA EM DECISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ANUÊNIOS - REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS - REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA – SUPRESSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - REFLEXOS EM ABONO ASSIDUIDADE, LICENÇA –PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 5. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula 113/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010493-03.2017.5.03.0076. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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