JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010939-05.2015.5.15.0088

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010939-05.2015.5.15.0088, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ERR-10128-11.2016.5.15.0088, pacificou a matéria, adotando o entendimento de que, em hipóteses em que desrespeitado o prazo estabelecido previsto no artigo 145 da CLT para pagamento da remuneração de férias, se o atraso for ínfimo ( apenas dois dias ), não se mostra razoável a condenação da reclamada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo. Vale acrescentar que os precedentes que deram origem à Súmula 450 do TST não tratam da questão posta nos autos. Há um distinguishing que consiste no atraso ínfimo, não contemplado nos referidos precedentes. 2. Tendo a Eg Turma registrado que " o pagamento foi efetuado no dia de início das férias, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido .", é de se concluir que a Súmula 450 é inaplicável à hipótese, e o recurso de embargos esbarra no óbice do artigo 894, II, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010939-05.2015.5.15.0088. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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