- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021298-12.2015.5.04.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E REMUNERATÓRIO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 59, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E REMUNERATÓRIO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia diz respeito à legalidade, ou ilegalidade, da manutenção simultânea dos regimes de banco de horas e remuneratório das horas extraordinárias. Conforme a jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, a adoção concomitante dos regimes de compensação de jornada nas modalidades semanal e banco de horas, mediante negociação coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes compensatórios se não constatada qualquer irregularidade. Ocorre que, na prestação habitual de horas extraordinárias, a inobservância das exigências previstas em norma coletiva para instituição do sistema de banco de horas e o cumprimento de jornadas superiores a dez horas diárias representam irregularidades que ensejam a invalidade dos regimes de compensação de jornada. Por sua vez, o artigo 59, § 2º, da CLT é cristalino ao prever a possibilidade do não pagamento do acréscimo salarial (a saber: hora extraordinária e seu respectivo adicional) se houver compensação do excesso de horas. A partícula "se", neste caso, traduz uma conjunção subordinativa condicional, ou seja: a compensação é a única hipótese prevista para afastar o pagamento do excesso de horas trabalhadas. Não cabe, assim, ao mesmo tempo compensar as horas extraordinárias em um período e, em outro momento, remunerar as horas extraordinárias. No caso , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que: I - as normas coletivas da categoria profissional do reclamante, na cláusula décima nona, preveem a possibilidade de instituição do banco de horas, com jornada máxima de 10 horas, e compensação feita por quadrimestre, no máximo; e II - as fichas financeiras juntadas aos autos registram o pagamento de horas extraordinárias em diversos meses do contrato de trabalho. Após, concluiu que os requisitos legais foram observados no regramento coletivo, bem como o disposto na Súmula nº 85, V. Dessa forma, o v. acórdão regional, ao concluir pela validade dos acordos de compensação em decorrência das aludidas irregularidades, decidiu em desacordo com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior e com o artigo 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021298-12.2015.5.04.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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