JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100143-72.2016.5.01.0522

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100143-72.2016.5.01.0522, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de ser inócua a juntada de prova documental relativa à não ocorrência de expediente forense no âmbito do Tribunal Regional de Trabalho de origem em dia correspondente à "Quarta-feira de Cinzas", quando a apresentação do apelo ocorrer perante este Tribunal Superior do Trabalho em data que tenha havido expediente. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100143-72.2016.5.01.0522. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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