- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000924-50.2016.5.02.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE REDUZIDO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. O acórdão embargado foi publicado no DJEN no dia 28/2/2025 - sexta-feira. Dessa forma, o dies a quo do octídio legal previsto no artigo 894 da CLT se deu em 5/3/2025 (quarta-feira) e termo final, considerando a nova redação do artigo 775 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, em 14/3/2025 (sexta-feira), o que evidencia a intempestividade do recurso de embargos interposto em 17/3/2025, quando já exaurido o prazo recursal. Considerando que houve expediente, ainda que reduzido, no dia 5/3/2025 - quarta-feira de cinzas, este não deve ser desconsiderado na contagem do prazo recursal como se dia útil não fosse, nos termos do Ato GDGSET.GP. Nº 52, de 11 de fevereiro de 2019. Ainda, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/1966, são feriados os dias de segunda e terça-feira de Carnaval. Não demonstrada a ausência de expediente forense, a teor do item I da Súmula 385 do TST, não há falar em prorrogação do prazo recursal. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000924-50.2016.5.02.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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