- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006829-62.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, III E VII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Autor, com suporte nos incisos III e VII do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão proferido nos autos da ação subjacente, alegando a configuração de dolo e a existência de prova nova . 2. No acórdão recorrido, o TRT negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Autor, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). De outro lado, constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 4. No caso, a conclusão da instância de origem quanto ao não cabimento da ação rescisória, porque inadequada para os fins pretendidos pelo Autor, decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame de mérito que se verificam a necessidade de reexame de fatos e provas e a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso. Eventual constatação dos aludidos empecilhos para o deferimento do pleito inicial importará na improcedência do pedido de corte rescisório, e não na extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, havendo indicação adequada dos fundamentos de rescindibilidade que alicerçam a pretensão desconstitutiva (incisos III e VII no art. 966 do CPC de 2015), a conclusão pelo não enquadramento das alegações nas respectivas hipóteses legais não implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência do pedido de corte rescisório. 5. Embora a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 autorize o julgamento liminar de improcedência do pedido, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas, tampouco determinada a citação das Rés para que oferecer contrarrazões na forma disciplinada no § 4º do aludido dispositivo legal. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do não cabimento da ação rescisória. Como ainda não é possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citadas as Rés para integrar a relação processual, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006829-62.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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