JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001719-28.2013.5.02.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0001719-28.2013.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, ao contestar o pedido de pagamento de "horas extras", a Reclamada destacou que todas as atividades realizadas pela obreira - trabalho em solo e em voo, hora de apresentação e horários de decolagens e pousos - eram consignadas no "livro de bordo" e nas "escalas de voo". Consignou que, devidamente intimada para trazer aos autos os referidos documentos, os quais continham os horários de trabalho cumpridos pela Autora, a Reclamada deixou de fazê-lo. Aplicou, assim, o entendimento consagrado na Súmula 338/TST, invertendo o ônus da prova quanto à real jornada laborada e considerando verdadeiros os horários de trabalho narrados na exordial. Anotou, mais, que os recibos de pagamento colacionados autos demonstraram a quitação do salário mensal contratado e, em alguns meses, da parcela "horas de voo". Concluiu que não houve o correto pagamento das horas laboradas em solo, mantendo a sentença, em que determinando o pagamento de horas extras. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Incidem as Súmulas 123 e 338/TST como óbices ao processamento da revista. Cumpre esclarecer que a questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 7º, XXVI, da CF, 442 e 444 da CLT, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Aresto paradigma escudado premissas fáticas diversas não autoriza o processamento da revista (S. 296, I/TST). 2. HORAS VARIÁVEIS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC/2015 c/c SÚMULA 422/TST . Caso em que o Tribunal Regional adotou como fundamento primordial e autônomo para negar provimento ao recurso ordinário patronal o fato de as horas voadas aos domingos serem, na verdade, tempo dispendido com cursos realizados nesses dias. A Demandada, no seu recurso de revista, não impugnou, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. 3. DIFERENÇAS NO VALOR DAS HORAS VARIÁVEIS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por essa razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula 132/TST, segundo a qual: " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras. ". Julgados desta Corte. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001719-28.2013.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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